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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.

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Art. 3º

São também, condições essenciais para a concessão dos empréstimos previstos no artigo anterior;

I

obrigação do mutuário de vender, pelo mínimo da importância da avaliação realizada pela respectiva Caixa Econômica, os imóveis de sua propriedade, de propriedade pessoal dos Diretores, sócios ou acionistas das emprêsas proponentes das emprêsas coligadas que integrem o grupo econômico, se fôr o caso ou de terceiros, até o limite necessário para a boa liquidação do empréstimo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de refôrço do capital de giro da sociedade e normalização de sua situação financeira, sob pena de vencimento da dívida e da venda dos mesmos imóveis em leilão público, nos têrmos dêste artigo e seguintes;

II

compromisso da mutuária e das emprêsas coligadas de não distribuírem dividendos, lucros ou gratificações a seus Diretores, sócios ou acionistas enquanto a dívida não fôr paga, sob pena de sua pronta exigibilidade;

III

faculdade da Caixa Econômica, de acôrdo com seu exclusivo critério, de relacionar outros imóveis não incluídos na garantia hipotecária, desde que, de valor não inferior àqueles oferecidos na forma do inciso I, bem como a de exigir outras garantias suplementares.

§ 1º

Ajustada a venda de que trata o inciso I dêste artigo, pela emprêsa mutuária, o sinal mínimo de 20% (vinte por cento) será imputado no pagamento da dívida, podendo a respectiva Caixa Econômica financiar o saldo do preço ao adquirente em prazo que não poderá exceder, de 4 (quatro) anos, de acôrdo com suas normas hipotecárias, dando-se preferência aos adquirentes que ofereçam prazos mais curtos.

§ 2º

Para a correção do valor da dívida no caso das vendas a prazo, proceder-se-á de conformidade com os índices fornecidos pelo Conselho Nacional de Economia, aplicáveis às "Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional".

§ 3º

Os juros não serão superiores a 1% (um por cento) ao mês, ficando expresso que o encargo financeiro para o devedor, incluídas as taxas remuneratórias dos serviços que as Caixas Econômicas Federais cobrarem, não poderá ser inferior a taxa do respectivo custo do dinheiro.

§ 4º

Os juros e taxas referidos no parágrafo anterior poderão ser cobrados mensalmente ou na data de vencimento do empréstimo.

§ 5º

Ao Banco do Brasil S.A., pelos serviços prestados no estudo e seleção das propostas de empréstimos, será paga pelo mutuário, no ato da escritura, a comissão única de 0,5% (meio por cento) sôbre o valor do mútuo.

Art. 3º do Decreto-Lei 21 /1966