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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.

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Art. 2º

Compete ao Banco do Brasil S.A. receber e analisar as propostas dos empréstimos, encaminhados às Caixas com as informações cadastrais e contábeis que habilitem os Conselhos Administrativos das mesmas a deliberarem sôbre a operação.

§ 1º

Tendo em vista o valor das garantias oferecidas, a capacidade produtiva da emprêsa, e sua posição no conjunto da economia do País, o Banco do Brasil S.A. recomendará a concessão de empréstimo, indicando o montante dêste, com a devida justificação, que poderá ser reduzido pela respectiva Caixa, em face de laudo de avaliação.

§ 2º

Além da garantia dos bens da emprêsa, poderão ser exigidas complementarmente, a juízo da Caixa Econômica, garantias hipotecárias em primeiro grau, de imóveis de propriedade pessoal dos Diretores, sócios ou acionistas, das emprêsas proponentes, das emprêsas coligadas que integrem o grupo econômico, se fôr o caso, ou de terceiros.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 21 /1966