Artigo 12 do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.