JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 do Decreto-Lei 21 /1966