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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.

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Art. 11

Poderão também as Caixa Econômicas financiar, mediante cessão de créditos provenientes das respectivas promessas de venda, as emprêsas que hajam se obrigado ou venham a se obrigado a vender a seus operários imóveis residenciais com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", desde que em prazo não excedente a 10 (dez) anos, mediante as taxas de serviços e juros vigentes nas Carteiras Hipotecárias.

Art. 11 do Decreto-Lei 21 /1966