Artigo 11 do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderão também as Caixa Econômicas financiar, mediante cessão de créditos provenientes das respectivas promessas de venda, as emprêsas que hajam se obrigado ou venham a se obrigado a vender a seus operários imóveis residenciais com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", desde que em prazo não excedente a 10 (dez) anos, mediante as taxas de serviços e juros vigentes nas Carteiras Hipotecárias.