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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.

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Art. 10

Para os fins de concessão dos empréstimos previstos neste Decreto-lei, a jurisdição da Caixa Econômica será determinada pela localidade da sede da emprêsa proponente podendo as garantias oferecidas não estarem nela compreendidas.

Art. 10 do Decreto-Lei 21 /1966