Artigo 10º do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os fins de concessão dos empréstimos previstos neste Decreto-lei, a jurisdição da Caixa Econômica será determinada pela localidade da sede da emprêsa proponente podendo as garantias oferecidas não estarem nela compreendidas.