Artigo 1º do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A assistência financeira a emprêsas, referida no Decreto-lei número 13, de 18 de julho de 1966 , será prestada pelas Caixas Econômicas Federais até 31 de dezembro de 1966, obedecidos os preceitos adiante indicados.