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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 21 de 17 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.

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Art. 1º

A assistência financeira a emprêsas, referida no Decreto-lei número 13, de 18 de julho de 1966 , será prestada pelas Caixas Econômicas Federais até 31 de dezembro de 1966, obedecidos os preceitos adiante indicados.

Art. 1º do Decreto-Lei 21 /1966