Artigo 8º do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, poderão ser postos à venda, mediante autorização expressa do órgão competente.