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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, poderão ser postos à venda, mediante autorização expressa do órgão competente.

Art. 8º do Decreto-Lei 209 /1967