Artigo 7º do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os produtos alimentícios destinados à exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas vigentes no país a que se destinam.