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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os produtos alimentícios destinados à exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas vigentes no país a que se destinam.

Art. 7º do Decreto-Lei 209 /1967