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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 57

O Ministro da Saúde subtenderá ao Presidente da República, no prazo de 90 (noventa) dias, para aprovação, mediante decreto, o Regimento da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

Art. 57 do Decreto-Lei 209 /1967