Artigo 55 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os alimentos que, na data em que êste Código entrar em vigor, estiverem registrados, em qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados do nôvo registro, até que se complete o prazo fixado no art. 10, § 5º, dêste Código.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não isenta, todavia, os produtores de apresentar, sem qualquer ônus, ao órgão competente do Ministério da Saúde, a prova do registro anterior.