Artigo 54 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O Ministro da Saúde, no interêsse da saúde pública ou da higiene da alimentação, poderá em decisão fundamentada determinar o cancelamento, temporário ou definitivo do registro, assim como a interdição ou a apreensão de qualquer alimento.