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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 54

O Ministro da Saúde, no interêsse da saúde pública ou da higiene da alimentação, poderá em decisão fundamentada determinar o cancelamento, temporário ou definitivo do registro, assim como a interdição ou a apreensão de qualquer alimento.

Art. 54 do Decreto-Lei 209 /1967