Artigo 53 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Á Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos compete:
I
Assessorar o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde na decisão dos assuntos pertinentes a alimentos;
II
Elaborar as Normas Técnicas Especais dêste Código, a serem aprovadas por decreto, ouvido o Conselho Nacional de Saúde;
III
Propor modificações que vigem à atualização das Normas Técnicas Especiais dêste Código;
IV
Fixar padrões de identidade e de qualidade de alimentos;
V
Estabelecer normas técnicas à uniformização das técnicas de análises de alimentos;
VI
Baixar Resoluções que visem a adequada aplicação deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais;
VII
Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Saúde.