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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 53

Á Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos compete:

I

Assessorar o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde na decisão dos assuntos pertinentes a alimentos;

II

Elaborar as Normas Técnicas Especais dêste Código, a serem aprovadas por decreto, ouvido o Conselho Nacional de Saúde;

III

Propor modificações que vigem à atualização das Normas Técnicas Especiais dêste Código;

IV

Fixar padrões de identidade e de qualidade de alimentos;

V

Estabelecer normas técnicas à uniformização das técnicas de análises de alimentos;

VI

Baixar Resoluções que visem a adequada aplicação deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais;

VII

Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Saúde.

Art. 53 do Decreto-Lei 209 /1967