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Artigo 52, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 52

É criada, na Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

§ 1º

A Comissão, a que se refere êste artigo, será presidia pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, e constituída por 2 (dois) representantes do Ministério da Agricultura, 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria, 1 (um) representante da Associação Brasileira das Indústria de Alimentação e 4 (quatro) técnicos de reconhecida idoneidade e comprovada competência, êstes de livre escolha do Ministro da Saúde.

§ 2º

Cada um dos membros da Comissão terá um suplente.

§ 3º

Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados mediante portaria do Ministro da Saúde.

§ 4º

Os membros da Comissão receberão uma gratificação, por sessão a que comparecerem, fixada no respectivo Regimento Interno.

Art. 52, §4° do Decreto-Lei 209 /1967