Artigo 52, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
É criada, na Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
§ 1º
A Comissão, a que se refere êste artigo, será presidia pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, e constituída por 2 (dois) representantes do Ministério da Agricultura, 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria, 1 (um) representante da Associação Brasileira das Indústria de Alimentação e 4 (quatro) técnicos de reconhecida idoneidade e comprovada competência, êstes de livre escolha do Ministro da Saúde.
§ 2º
Cada um dos membros da Comissão terá um suplente.
§ 3º
Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados mediante portaria do Ministro da Saúde.
§ 4º
Os membros da Comissão receberão uma gratificação, por sessão a que comparecerem, fixada no respectivo Regimento Interno.