Artigo 51 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Se o possuidor por responsável por mercadoria interditada descumprir as obrigações assumidas no "têrmo de responsabilidade" (art. 29, § 2º), além da multa que ficará sujeito, por infração gravíssima, perderá o valor da partida de alimentos, e será intimado a entregá-la ou a indicar o local onde se encontra a mercadoria, a fim de ser apreendida ou, conforme o caso, inutilizada.