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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 51

Se o possuidor por responsável por mercadoria interditada descumprir as obrigações assumidas no "têrmo de responsabilidade" (art. 29, § 2º), além da multa que ficará sujeito, por infração gravíssima, perderá o valor da partida de alimentos, e será intimado a entregá-la ou a indicar o local onde se encontra a mercadoria, a fim de ser apreendida ou, conforme o caso, inutilizada.

Art. 51 do Decreto-Lei 209 /1967