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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 50

Não serão consideradas infrações, para os efeitos deste Código e de suas Normas Técnicas Espaciais, as alterações ou deteriorações havidas nos alimentos, em decorrência de causas, circunstancias ou eventos naturais imprevisíveis.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo a autoridade fiscalizadora notificará o fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador do aumento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, adote as providências necessárias ao seu recolhimento.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei 209 /1967