Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Não serão consideradas infrações, para os efeitos deste Código e de suas Normas Técnicas Espaciais, as alterações ou deteriorações havidas nos alimentos, em decorrência de causas, circunstancias ou eventos naturais imprevisíveis.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas neste artigo a autoridade fiscalizadora notificará o fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador do aumento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, adote as providências necessárias ao seu recolhimento.