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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 50

Não serão consideradas infrações, para os efeitos deste Código e de suas Normas Técnicas Espaciais, as alterações ou deteriorações havidas nos alimentos, em decorrência de causas, circunstancias ou eventos naturais imprevisíveis.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo a autoridade fiscalizadora notificará o fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador do aumento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, adote as providências necessárias ao seu recolhimento.

Art. 50 do Decreto-Lei 209 /1967