Artigo 5º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sòmente é permitido o uso de aditivo em alimentos quando não:
I
houver evidência ou suspeita de que possua toxidade atual ou potencial;
II
servir para encobrir falhas no processamento ou nas técnicas de manipulação;
III
interferir, sensível e desfavoràvelmente, no valor nutritivo do alimento;
IV
ocultar alteração ou adulteração da matéria prima alimentar ou do produto alimentício já elaborado;
V
induzir o consumidor em êrro ou confusão;
VI
contrariar as disposições deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.