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Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 5º

Sòmente é permitido o uso de aditivo em alimentos quando não:

I

houver evidência ou suspeita de que possua toxidade atual ou potencial;

II

servir para encobrir falhas no processamento ou nas técnicas de manipulação;

III

interferir, sensível e desfavoràvelmente, no valor nutritivo do alimento;

IV

ocultar alteração ou adulteração da matéria prima alimentar ou do produto alimentício já elaborado;

V

induzir o consumidor em êrro ou confusão;

VI

contrariar as disposições deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

Art. 5º, II do Decreto-Lei 209 /1967