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Artigo 49, Inciso I do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 49

Para os efeitos dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais consideram-se infrator:

I

o fabricante do alimento;

II

o proprietário ou locatário do estabelecimento, conforme o caso, onde fôr encontrado o alimento;

III

o possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento, embora seja êste de propriedade alheia.

Art. 49, I do Decreto-Lei 209 /1967