Artigo 49 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para os efeitos dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais consideram-se infrator:
I
o fabricante do alimento;
II
o proprietário ou locatário do estabelecimento, conforme o caso, onde fôr encontrado o alimento;
III
o possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento, embora seja êste de propriedade alheia.