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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 48

As infrações previstas neste Código e em suas Normas Técnicas Especiais prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º

A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro qualquer ato da autoridade competente visando à sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º

Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativa. pendente de decisão.

Art. 48, §2° do Decreto-Lei 209 /1967