Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As infrações previstas neste Código e em suas Normas Técnicas Especiais prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º
A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro qualquer ato da autoridade competente visando à sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º
Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativa. pendente de decisão.