Artigo 47 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dôbro.
Parágrafo único
Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração após decisão definitiva, na esfera administrativa, que lhe houver impôsto multa.