JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dôbro.

Parágrafo único

Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração após decisão definitiva, na esfera administrativa, que lhe houver impôsto multa.

Art. 47 do Decreto-Lei 209 /1967