Artigo 45, Inciso III do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As infrações aos preceitos dêste Código e de suas Normas Técnicas Especais, classificadas por estas em leves, graves e gravíssimas, serão punidas com a pena de multa, calculada sôbre o valor do maior salário mínimo vigente no País, na seguinte proporção:
I
as infrações leves, de uma a quatro vêzes;
II
as infrações graves, de quatro a sete vêzes;
III
as infrações gravíssimas, de sete a dez vêzes.