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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 45

As infrações aos preceitos dêste Código e de suas Normas Técnicas Especais, classificadas por estas em leves, graves e gravíssimas, serão punidas com a pena de multa, calculada sôbre o valor do maior salário mínimo vigente no País, na seguinte proporção:

I

as infrações leves, de uma a quatro vêzes;

II

as infrações graves, de quatro a sete vêzes;

III

as infrações gravíssimas, de sete a dez vêzes.

Art. 45 do Decreto-Lei 209 /1967