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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 44

Consideram-se alimentos corrompidos, adulterados ou falsificados os que como tal são definidos pela lei penal.

Art. 44 do Decreto-Lei 209 /1967