Artigo 43, Inciso II do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Consideram-se alterados os alimentos aos quais:
I
haja sido adicionada ou misturada substância que lhes modifique a qualidade ou lhes reduza o valor nutritivo;
II
tenha sido suprimido total ou parcialmente, qualquer elemento da sua composição normal ou substituído por outro de qualidade inferior.