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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 43

Consideram-se alterados os alimentos aos quais:

I

haja sido adicionada ou misturada substância que lhes modifique a qualidade ou lhes reduza o valor nutritivo;

II

tenha sido suprimido total ou parcialmente, qualquer elemento da sua composição normal ou substituído por outro de qualidade inferior.

Art. 43 do Decreto-Lei 209 /1967