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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 42

Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organoléticos, por ação de temperatura, microorganismos, parasitas, sujidades, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mau acondicionamento, defeitos de fabricação, ou em conseqüência de outros agentes.

Art. 42 do Decreto-Lei 209 /1967