Artigo 41, Inciso IV do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Consideram-se impróprios para consumo os alimentos:
I
deteriorados;
II
alterados;
III
corrompidos, adulterados ou falsificados;
IV
prejudiciais ou imprestáveis, por qualquer outro motivo, à ingestão.