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Artigo 41, Inciso III do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 41

Consideram-se impróprios para consumo os alimentos:

I

deteriorados;

II

alterados;

III

corrompidos, adulterados ou falsificados;

IV

prejudiciais ou imprestáveis, por qualquer outro motivo, à ingestão.

Art. 41, III do Decreto-Lei 209 /1967