Artigo 40, Inciso II do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Constituem infração aos preceitos deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais:
I
a fabricação, manipulação, distribuição, transporte, exposição à venda, depósito, ou, por qualquer forma, a entrega a consumo de alimentos impróprios para o consumo;
II
a atribuição a alimentos, em publicidade, de qualidades medicamentosas, terapêuticas ou nutrientes superiores às que realmente possuir, assim como a divulgação de informações que possam induzir o consumidor em êrro quanto às qualidades do alimento;
III
fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade à autoridade fiscalizadora, quanto a alimentos;
IV
entregar a consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado e especificado em têrmo de responsabilidade lavrado pela autoridade fiscalizadora.