JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou permitir por outra forma a sua identificação, de acôrdo com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

Art. 4º do Decreto-Lei 209 /1967