Artigo 4º do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou permitir por outra forma a sua identificação, de acôrdo com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.