Artigo 38 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Quando o alimento condenado proceder de unidade federativa diversa daquela em que foi efetuada a análise condenatória, será o fato comunicado ao órgão competente da unidade federativa de procedência da mercadoria.