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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 38

Quando o alimento condenado proceder de unidade federativa diversa daquela em que foi efetuada a análise condenatória, será o fato comunicado ao órgão competente da unidade federativa de procedência da mercadoria.

Art. 38 do Decreto-Lei 209 /1967