JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Na perícia de controprova, havendo divergência entre os peritos, quanto à interpretação do resultado da análise, caberá recurso ao dirigente do órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 1º

O recurso de que trata êste artigo deverá ser interposto, conforme o caso, pelo perito indicado pelo requerente, juntamente com êste, ou pelo perito responsável pela análise condenatória, juntamente com o diretor do laboratório oficial onde tiver sido realizada a perícia de contraprova.

§ 2º

O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e encaminhado dentro em igual prazo, acompanhado de cópias autenticadas das atas das perícias realizadas.

§ 3º

A autoridade competente do Ministério da Saúde deverá decidir o recurso, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que houver recebido.

Art. 37, §2° do Decreto-Lei 209 /1967