Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Na perícia de controprova, havendo divergência entre os peritos, quanto à interpretação do resultado da análise, caberá recurso ao dirigente do órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 1º
O recurso de que trata êste artigo deverá ser interposto, conforme o caso, pelo perito indicado pelo requerente, juntamente com êste, ou pelo perito responsável pela análise condenatória, juntamente com o diretor do laboratório oficial onde tiver sido realizada a perícia de contraprova.
§ 2º
O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e encaminhado dentro em igual prazo, acompanhado de cópias autenticadas das atas das perícias realizadas.
§ 3º
A autoridade competente do Ministério da Saúde deverá decidir o recurso, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que houver recebido.