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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 36

Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregado outro.

Art. 36 do Decreto-Lei 209 /1967