Artigo 36 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregado outro.