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Artigo 35, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 35

A perícia de contraprova será realizada no laboratório oficial que, na análise fiscal, expediu o laudo condenatório, por seu perito, juntamente com o perito indicado pelo requerente, e por outro, indicado pelo órgão fiscalizador competente.

§ 1º

Na data fixada para a perícia de contraprova, o possuidor, ou a pessoa responsável pelo alimento, apresentará a amostra sob sua guarda.

§ 2º

A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação, lavradores, neste caso, ata circunstanciada.

§ 3º

O laboratório oficial terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da autoridade competente, para iniciar a perícia de contraprova.

§ 4º

A execução integral da perícia de contraprova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, salvo se as condições técnicas das provas a serem realizadas exigirem maior prazo.

§ 5º

Ao requerer a perícia de contraprova, o requerente indicará, desde logo, seu perito, ou deverá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a indicação recair em profissional de reconhecida capacidade e idoneidade, que preencha os requisitos legais.

§ 6º

Ao perito do contestante serão fornecidas todas as informações pertinentes que solicitar, inclusive a vista da análise fiscal condenatória e dos demais documentos que julgar necessários.

§ 7º

De tudo que ocorrer na perícia de contraprova, lavrar-se-á ata pelos peritos que a realizarem, e que ficará arquivada no laboratório oficial. Dêsse documento será enviada uma cópia ao órgão competente e poderá ser entregue outra ao perito do requerente, mediante recibo, se o solicitar.

§ 8º

No caso de partido de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento, em perícia de contraprova, poderá o requerente solicitar nova apreensão no mesmo, utilizando-se, nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.

Art. 35, §4° do Decreto-Lei 209 /1967