Artigo 34, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá o laudo respectivo, em três vias, pelo menos, à autoridade fiscalizadora competente, que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará uma das vias ao produtor do alimento, outra ao possuidor ou responsável pela mercadoria e a outra ao órgão competente.
§ 1º
Se a análise fiscal comprovar a infração de qualquer preceito dêste Código, ou de suas Normas Técnicas Especais, salvo a hipótese do artigo 14, a autoridade competente, no prazo de que trata êste artigo, notificará o infrator para que, no prazo dez 10 (dez) dias, condados da notificação, e justifique ou conteste o resultado da análise, requerendo, perícia de contraprova. A notificação instruída com uma cópia do laudo de análise.
§ 2º
Se a análise fiscal não comprovar infração de qualquer preceito dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais será imediatamente liberada a mercadoria que tenha sido interditada.
§ 3º
Findo o prazo de que trata o § 1º dêste artigo, se, notificado, o infrator não se justificar ou contestar a análise fiscal, a autoridade competente dará início ao procedimento legal cabível.
§ 4º
A autoridade competente dará ciência da notificação ao produtor, ao possuidor ou ao responsável pelo alimento apreendido que não tenha sido notificado como infrator.
§ 5º
As infrações apuradas pelos órgãos competentes estaduais os municipais serão comunicadas ao órgão competente do Ministério da Saúde.