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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 33

A colheita, periódica de amostras para análise fiscal, inclusive de alimento interditado, será feita pela autoridade fiscalizadora, que lavrará auto de apreensão, em duas vias, assinado por ela, pelo possuidor ou responsável pela mercadoria, e, na ausência ou recusa dêste, por duas testemunhas, especificando-se no auto a natureza e outras características do alimento.

§ 1º

Das amostras de alimentos colhidas, em número de três, tornadas individualmente invioláveis para que se assegure sua perfeita conservação e autenticadas no ato da colheita, uma será entregue ao possuidor ou responsável pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial para que proceda à análise fiscal.

§ 2º

Quando o alimento apreendido fôr de natureza que não permita a colheita de três amostras ou de fácil alteração, que impossibilite a conservação das amostras nas condições em que foram apreendidas, a análise fiscal poderá ser feita imediatamente, na presença do perito que o possuidor ou responsável pela mercadoria, desde logo indicar.

§ 3º

As amostras referidas neste artigo limitar-se-ão a quantidades necessárias e suficientes à realização dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.

§ 4º

O laboratório oficial deverá efetuar a análise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da amostra, salvo se se tratar de alimento perecível, hipótese em que deverá ser realizada em prazo consentâneo com a natureza do alimento.

Art. 33, §1° do Decreto-Lei 209 /1967