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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 32

A autoridade fiscalizadora competente poderá interditar alimentos existentes em qualquer estabelecimento quando houver fundada suspeita de corrupção, adulteração, falsificação ou alteração.

§ 1º

Interditada a mercadoria, a autoridade fiscalizadora competente lavrará auto de interdição, assinado por ela, pelo possuidor ou responsável pelo alimento, e, na ausência ou recusa de qualquer dêste, por duas testemunhas, e colherá amostar da alimento que encaminhará, imediatamente, ao laboratório oficial, para que proceda à análise fiscal.

§ 2º

O possuidor ou responsável pela mercadoria interditada assinará "têrmo de responsabilidade" em que se obrigará a não entregá-la a consumo, desviá-la, alterá-la ou substituí-la, na todo ou em parte.

§ 3º

O possuidor ou responsável pela mercadoria interditada deverá fazer imediata comunicação da interdição ao respectivo produtor, pena de perda do direito à reposição por êste de quantidade e valor correspondentes à interditada, de conformidade com as Normas Especiais dêste Código.

§ 4º

O prazo de interdição não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, e, para os alimentos perecíveis, a 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente liberada.

§ 5º

A interdição tornar-se-á definitiva se a análise realizada pelo laboratório oficial concluir pela condenação do alimento.

Art. 32 do Decreto-Lei 209 /1967