Artigo 32 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A autoridade fiscalizadora competente poderá interditar alimentos existentes em qualquer estabelecimento quando houver fundada suspeita de corrupção, adulteração, falsificação ou alteração.
§ 1º
Interditada a mercadoria, a autoridade fiscalizadora competente lavrará auto de interdição, assinado por ela, pelo possuidor ou responsável pelo alimento, e, na ausência ou recusa de qualquer dêste, por duas testemunhas, e colherá amostar da alimento que encaminhará, imediatamente, ao laboratório oficial, para que proceda à análise fiscal.
§ 2º
O possuidor ou responsável pela mercadoria interditada assinará "têrmo de responsabilidade" em que se obrigará a não entregá-la a consumo, desviá-la, alterá-la ou substituí-la, na todo ou em parte.
§ 3º
O possuidor ou responsável pela mercadoria interditada deverá fazer imediata comunicação da interdição ao respectivo produtor, pena de perda do direito à reposição por êste de quantidade e valor correspondentes à interditada, de conformidade com as Normas Especiais dêste Código.
§ 4º
O prazo de interdição não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, e, para os alimentos perecíveis, a 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente liberada.
§ 5º
A interdição tornar-se-á definitiva se a análise realizada pelo laboratório oficial concluir pela condenação do alimento.