Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja indício de que se fabrique, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, distribua ou venda alimentos sujeitos aos dispositivos dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo único
O proprietário do estabelecimento ou o responsável pela fabricação, preparação, conservação, empacotamento, envasamento, armazenamento ou venda de alimentos deverá prestar à autoridade competente quando solicitado, tôdas as informações necessárias à verificação do cumprimento dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.