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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 31

A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja indício de que se fabrique, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, distribua ou venda alimentos sujeitos aos dispositivos dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

Parágrafo único

O proprietário do estabelecimento ou o responsável pela fabricação, preparação, conservação, empacotamento, envasamento, armazenamento ou venda de alimentos deverá prestar à autoridade competente quando solicitado, tôdas as informações necessárias à verificação do cumprimento dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 209 /1967