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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 30

Sob pena de confisco e inutilização imediata os alimentos destinados a consumo imediato que tenham ou não sofrido o processo de cocção, só poderão ser expostos à venda, devidamente protegidos.

Art. 30 do Decreto-Lei 209 /1967