Artigo 30 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Sob pena de confisco e inutilização imediata os alimentos destinados a consumo imediato que tenham ou não sofrido o processo de cocção, só poderão ser expostos à venda, devidamente protegidos.