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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Salvo as exceções previstas neste Código e as denominações de fantasia, as denominações dos produtos alimentícios deverão conformar-se com a matéria prima alimentar de que se originam.

Art. 3º do Decreto-Lei 209 /1967