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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 29

Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou de depósito de alimentos não será permitido o depósito ou a venda de substâncias que possam servir para corrompê-los, adultera-los falsificá-los ou alterá-los.

Parágrafo único

As substâncias tóxicas e as que possam alterar os caracteres organoléticos dos alimentos só poderão ser depositadas, manipuladas ou vendidas, nos estabelecimentos de gêneros alimentícios que dispuserem de local apropriado e separado, assim reconhecido pela autoridade competente.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 209 /1967