Artigo 28 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
No interêsse da Saúde Pública, a autoridade competente poderá proibir o ingresso e o comércio de alimentos de procedência suspeita, nos locais que julgar conveniente.