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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 28

No interêsse da Saúde Pública, a autoridade competente poderá proibir o ingresso e o comércio de alimentos de procedência suspeita, nos locais que julgar conveniente.

Art. 28 do Decreto-Lei 209 /1967