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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 26

A fiscalização dos alimentos será efetuada em todos os locais de preparação, manipulação, produção, acondicionamento, depósito, distribuição, comercialização ou de exposição para entrega a consumo, bem como sôbre os prédios, instalações, peças, aparelhos, máquina, equipamentos, utensílios, recipientes e veículos empregados para aquêles fins.

Art. 26 do Decreto-Lei 209 /1967