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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 25

Os equipamentos ou materiais empregados na produção, manipulação, conservação, acondicionamento e transporte de alimentos deverão ser inócuos, inodoros, insípidos e inatacáveis, de conformidade com as Normas Técnicas Especiais dêste Código.

Art. 25 do Decreto-Lei 209 /1967