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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 23

Não poderão constar dos rótulos denominações, designações, no mês geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilite interpretação falsa, êrro ou confusão quanto à origem, precedência, natureza, composição ou qualidade de alimento ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores às que êle realmente possua, com as ressalvas do art. 4º desta Lei.

Art. 23 do Decreto-Lei 209 /1967