Artigo 23 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Não poderão constar dos rótulos denominações, designações, no mês geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilite interpretação falsa, êrro ou confusão quanto à origem, precedência, natureza, composição ou qualidade de alimento ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores às que êle realmente possua, com as ressalvas do art. 4º desta Lei.